PCA – Programa de Conservação Auditiva

QUANDO IMPLANTAR O PCA?

Quando constatada a exposição de empregados à riscos como ruído acima dos níveis de ação estipulados na NR 15, e/ou a agentes químicos otoagressores. – Ordem de Serviço nº 608 – Instituto Nacional de Seguro Social editada em 05/08/1998).
De acordo com a NR-9 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, toda empresa deve ter um PPRA. Em se tendo um nível de pressão sonora como um dos agentes de riscos levantados por esse programa, a empresa deve organizar sob a sua responsabilidade um PCA.
Para a viabilização do PCA, é necessário o envolvimento dos profissionais da área da saúde (médico do trabalho, fonoaudiólogo, otorrinolaringologista) e segurança (engenheiro e técnico de segurança do trabalho), da gerência e recursos humanos da empresa e principalmente dos trabalhadores.

BENEFÍCIOS À EMPRESA

Melhorar a qualidade de vida do trabalhador evitando a surdez e reduzindo os efeitos extra auditivos
causados pela exposição à NPS elevados;

Diagnosticar precocemente os casos de perdas auditivas ocupacionais, estabelecendo medidas eficazes,
preservando a saúde dos trabalhadores;

Identificar empregados com patologias de ouvidos e audição não relacionadas ao trabalho,
encaminhando-os para o tratamento adequado;

Redução do custo com reclamatórias trabalhistas;

Trazer conhecimento para os funcionários sobre os efeitos nocivos dos níveis de pressão sonora elevados;

Proporcionar aumento de produtividade da empresa;

Redução do custo da INSALUBRIDADE.

Adequar a empresa às exigências legais:

NR-7 PCMSO e ANEXO 1 ( Portaria 19 )

NR-9 PPRA

INSS- OS 608

IN 84

*Segundo dados do Instituto Nacional de Serviço Social (INSS), o quantitativo de ações indenizatórias cíveis e trabalhistas ocasionadas pela Perda Auditiva Ocupacional é grande, sendo uma das maiores causas de acidente de trabalho e de maior prevalência na indústria brasileira.